A pensão por morte é um dos benefícios mais conhecidos do INSS. No entanto, há regras específicas que podem surpreender quem acredita que o simples fato de ser cônjuge garante o benefício integral e por tempo indeterminado. Um exemplo disso é quando o falecimento ocorre com menos de dois anos de casamento ou união estável.
A legislação previdenciária estabelece que, nesses casos, o cônjuge sobrevivente só terá direito à pensão por morte por quatro meses, salvo se conseguir comprovar que o falecido já era segurado da Previdência Social há mais de dois anos e que o casamento ou união estável também tinha esse tempo mínimo.
Ou seja, são exigidos dois requisitos simultâneos: tempo de contribuição e tempo de relacionamento.
Essa regra visa evitar fraudes, como casamentos realizados com o único objetivo de garantir o benefício. Contudo, ela também pode prejudicar casais legítimos que, por circunstâncias da vida, ainda não haviam completado dois anos juntos.
Entretanto, há exceções. Se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, a exigência do tempo de união não se aplica. Nesses casos, mesmo que o casal estivesse junto há menos de dois anos, o cônjuge pode ter direito à pensão por período mais longo, conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado falecido.
Hoje, o tempo de recebimento depende da idade do cônjuge na data do falecimento. Quanto mais jovem, menor o período de recebimento — salvo se houver filhos menores ou incapazes.
Diante dessas regras, o ideal é que as pessoas procurem saber os critérios do INSS. A pensão por morte, apesar de ser um direito, exige atenção e orientação. Informar-se pode fazer toda a diferença no momento mais delicado da vida.
Procure sempre um profissional de sua confiança.
Alice dos Santos de Coutinho, advogada OAB/PR nº 108.915 – OAB/SC 70.779