Aprovado projeto de lei da outorga para exploração de serviços de crematórios

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A concessão deve ser feita na modalidade de concorrência

Texto: Ubiracy José Tesseroli
Foto: Mariana Martins

O Legislativo aprovou na sessão plenária de segunda-feira (01), em primeira discussão e votação, o Projeto de Lei Nº 37/2019, de autoria do vereador Carlinho Polazzo (DEM), que prevê outorga em regime de concessão, na modalidade de concorrência, a exploração de serviços de crematórios no Município.

O texto do projeto ressalta que, o processo deve obedecer ao disposto no art. 175, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitação e Contratos – na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos – e suas alterações, ainda, em consonância com a Lei Orgânica do Município.

Para o vereador, o Município já deveria contar com uma legislação específica, que normatiza os serviços de crematórios, além disso, Polazzo comentou que, o procedimento é tendência mundial e previne superlotação dos cemitérios. “Estamos apresentando à sociedade uma nova fórmula, bem como é uma contribuição que o Legislativo coloca à disposição do Município”, salientou, ainda, que o novo sistema deverá estar contemplado na revisão do Plano Diretor de Pato Branco.

Cremação não agride o meio ambiente

A cremação do corpo impede que ele e os outros itens envolvidos durante o sepultamento sofram decomposição. Isso evita a geração de qualquer tipo de resíduo, sólido ou líquido, que possa contaminar o meio ambiente. As cinzas que são geradas durante a cremação não apresentam nenhum tipo de contaminação, tanto quando são espalhadas em locais públicos como quando ficam guardadas em casa. Elas são compostas, basicamente, de cálcio e potássio.

Concessão

A concessão dos serviços a terceiros não vincula sua instalação nos cemitérios públicos municipais ou em próprios públicos. A instalação e o funcionamento de fornos crematórios poderão ser feitos através de concessão, e as empresas concessionárias para esse fim ficarão sujeitas a permanente fiscalização. A atividade de crematório comportará a cremação de cadáveres e incineração de restos mortais mediante a utilização de fornos e incineradores destinados a finalidades específicas.

O prazo de concessão, conforme o projeto, é de 15 anos, prorrogável uma única vez por igual período, devidamente justificado e mediante autorização legislativa, em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que atendida a conveniência administrativa e o interesse público.

A concessão de será outorgada às empresas de direito privado que demonstrem capacidade para o desempenho da atividade por sua conta e risco e apresentem proposta que atendam ao interesse público no cumprimento de condições e requisitos técnicos e econômicos estabelecidos, conforme critérios e especificações do Edital de Licitação.

Regras

Entre elas, por exemplo, diz que poderá ser cremado o cadáver, que em vida demonstrou esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento, ainda, se ocorrida a morte natural, e a família do falecido assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas.

Para os efeitos, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o companheiro sobrevivente legalmente reconhecido, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles, se capazes.

Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas na lei, só poderá ser levada a efeito mediante prévia autorização judicial. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação de cadáveres e restos mortais, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias e prévia autorização judicial. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urna própria.