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quinta-feira,9 julho,2026
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Quem cuida de um familiar doente pode se aposentar mais cedo?

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É comum que um filho deixe o emprego para cuidar de um pai idoso, ou que uma mãe abandone a profissão para dedicar-se integralmente a um filho com deficiência. Nessas situações, surge uma dúvida frequente: esse tempo dedicado aos cuidados conta para a aposentadoria?

A resposta, infelizmente, é não.

Embora cuidar de um familiar exija dedicação integral e represente um verdadeiro trabalho, a legislação previdenciária brasileira ainda não considera esse período como tempo de contribuição ao INSS.

Isso significa que a pessoa que deixa de trabalhar e também deixa de contribuir pode, no futuro, encontrar dificuldades para se aposentar ou até perder a qualidade de segurado, ficando sem acesso a benefícios como auxílio por incapacidade, salário-maternidade e pensão por morte para seus dependentes.

Mas existe uma alternativa.

Quem não exerce atividade remunerada pode contribuir para o INSS como segurado facultativo. Essa modalidade foi criada justamente para pessoas que, mesmo sem emprego formal, desejam manter sua proteção previdenciária. É o caso de estudantes, donas de casa e também daqueles que interrompem a carreira para cuidar de um familiar.

Dependendo da situação econômica da família, ainda é possível contribuir com uma alíquota reduzida, tornando o custo mais acessível.

Esse é um tema que vem sendo discutido há anos no Congresso Nacional. Diversos projetos de lei propõem o reconhecimento do trabalho de cuidado como atividade com valor previdenciário, mas, até o momento, não houve alteração na legislação.

Enquanto isso não acontece, quem dedica a vida ao cuidado de outra pessoa precisa estar atento para não comprometer sua própria proteção no futuro.

Cuidar de quem amamos é um gesto de enorme valor. Mas também é importante cuidar dos próprios direitos, para que a solidariedade de hoje não se transforme em insegurança amanhã.

Procure sempre um profissional de sua confiança.

Alice dos Santos de Coutinho, advogada OAB/PR
nº 108.915 – OAB/SC 70.779