Uma dúvida bastante comum entre quem recebe pensão por morte do INSS é: se eu começar um novo relacionamento ou me casar novamente, vou perder o benefício?
A resposta, em regra, é não.
No Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, um novo casamento ou uma nova união estável não provoca automaticamente o cancelamento da pensão por morte recebida em razão do falecimento do antigo cônjuge ou companheiro.
Isso significa que a pessoa pode reconstruir sua vida afetiva sem precisar escolher entre um novo relacionamento e a manutenção do benefício previdenciário.
No entanto, é importante lembrar que a pensão por morte pode ter prazo determinado. A duração do benefício depende de fatores como a idade do dependente na data do falecimento, o tempo de contribuição do segurado e a duração do casamento ou da união estável. Por isso, o encerramento da pensão pode acontecer por outros motivos, ainda que não tenha qualquer relação com um novo casamento.
Outra dúvida frequente surge quando o novo companheiro também falece. Nesse caso, não é possível, em regra, acumular integralmente duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros. A legislação estabelece regras específicas para a acumulação de benefícios, permitindo, em determinadas situações, o recebimento do benefício mais vantajoso de forma integral e de apenas uma parcela do outro.
Também é importante não confundir as regras do INSS com as de alguns regimes próprios de servidores públicos, que podem possuir particularidades.
A pensão por morte existe para oferecer proteção financeira aos dependentes de quem faleceu. Ela não deve impedir que o beneficiário siga sua vida, construa novos vínculos ou forme uma nova família.
Por isso, antes de tomar decisões com base no medo de perder o benefício, o ideal é conhecer as regras aplicáveis ao seu caso. Muitas vezes, uma informação incorreta pode fazer alguém adiar escolhas importantes sem qualquer necessidade.
Procure um profissional de sua confiança.
Alice dos Santos de Coutinho, advogada OAB/PR
nº 108.915 – OAB/SC 70.779














