O assunto dessa edição será Rescisão de Contrato de Trabalho Indireta

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A Rescisão de Contrato de Trabalho Indireta acontece quando o empregador comete uma falta grave, é como uma justa causa praticada pelo empregador em face do empregado.
Para que essa rescisão aconteça, o empregado, ao entender que o empregador praticou ato que configure justa causa deve deixar de trabalhar e notificar por escrito o empregador, sendo necessário, por conseguinte, ajuizar uma ação solicitando a rescisão indireta.
Essa definição de falta grave encontra amparo legal na CLT, art. 483, esta situação ocorre quando há descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, dentre as seguintes situações:
a) quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g)quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ponto Importante: No caso de rescisão indireta o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias: saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e proporcionais aos meses trabalhados, ⅓ sobre as férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego.

Fonte: Curso de Direito do Trabalho – 14ª edição 2022. Edição Português | por Leite e Carlos … Edição Português | por Carlos Henrique Bezerra Leite | 26 abr 2022