Uma dúvida muito comum entre segurados é se uma mesma pessoa pode receber mais de um benefício do INSS ao mesmo tempo. A resposta é: em algumas situações, sim.
Um exemplo bastante conhecido ocorre quando uma pessoa já é aposentada e perde o marido, a esposa ou o companheiro que também era segurado da Previdência. Nesse caso, ela pode ter direito à aposentadoria e à pensão por morte simultaneamente.
Isso não significa, porém, que os dois benefícios serão necessariamente pagos de forma integral.
Após a Reforma da Previdência, foram estabelecidas regras específicas para a acumulação. Em determinadas situações, o segurado recebe integralmente o benefício de maior valor e apenas uma porcentagem do segundo, calculada de acordo com faixas previstas na legislação.
Também existem combinações que não são permitidas. Não é possível, por exemplo, receber simultaneamente dois benefícios por incapacidade temporária ou acumular aposentadoria com benefício por incapacidade referente ao mesmo segurado.
Outro caso que gera dúvidas é o auxílio-acidente. Como possui natureza indenizatória, ele pode ser recebido juntamente com o salário enquanto a pessoa continua trabalhando. Entretanto, quando ocorre a aposentadoria, o auxílio-acidente deixa de ser pago.
Por isso, quando uma pessoa já recebe um benefício e passa a ter direito a outro, é importante analisar a situação antes de fazer qualquer escolha ou requerimento. Dependendo do caso, a forma como os benefícios são acumulados pode produzir uma diferença considerável na renda mensal.
Também é preciso ter atenção às regras aplicáveis à época em que o direito foi adquirido, pois alterações na legislação previdenciária podem influenciar o cálculo.
A Previdência Social possui inúmeras regras de acumulação, e nem sempre a resposta será simplesmente “pode” ou “não pode”.
Conhecer essas possibilidades é fundamental para evitar que alguém deixe de solicitar um benefício ao qual possui direito apenas por acreditar, equivocadamente, que já recebe outro.
Procure sempre um profissional de sua confiança.
Alice dos Santos de Coutinho, advogada OAB/PR
nº 108.915 – OAB/SC 70.779














